IN 32/2015 – Fiscalização e Certificação de Embalagens de Madeira

2016-06-08T08:41:04-03:008 de junho de 2016|Legislação|
Tempo de leitura: 4 minutos

Com o objetivo de reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas no país, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou a Instrução Normativa IN 32/2015, em vigor desde o dia 01/02/2016, na qual são estabelecidos os procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitárias de embalagens, suportes ou peças de madeira utilizados na importação e exportação.

Todas embalagens, suportes e peças de madeira em bruto deverão ter a marca IPPC para certificar que a madeira foi submetida a um tratamento aprovado e reconhecido pelas Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias (NIMF 15). A marca IPPC deve ser visível, legível, feita em cor diferente de vermelho e laranja, preferencialmente por gravação da madeira a calor ou outro processo que garanta que a marca seja indelével e persistente, sendo vedado o uso de etiquetas destacáveis. A marca deve esstar presente obrigatoriamente em pelo menos duas faces externas e opostas da embalagem ou do suporte de madeira.

 

Quando pedaços pequenos de madeira forem cortados para segurar ou apoiar as mercadorias em trânsito internacional, os cortes devem ser feitos de tal modo que a marca IPPC completa esteja presente. Segue abaixo ilustrações da marca IPPC e variações aceitas pela NIMF 15 informados na IN 32/2015.

Comunicado IN 32 - MAPA

Nos conhecimentos de embarque deverá ser informado sobre a presença ou não de embalagens e suportes de madeira e estar claro qual o tipo de madeira e se a mesma foi tratada e certificada.

Não será autorizada a importação de mercadorias com embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de pragas. Neste caso, toda a carga deverá ser devolvida para origem e os custos envolvidos no processo de devolução correrão por conta do importador.

No caso de importação que não se enquadre na situação acima e que as embalagens e suportes de madeira estejam sem o carimbo IPPC, a importação estará autorizada se as embalagens e suportes de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao país de origem. Os custos envolvidos no processo para devolução da embalagem correrão por conta do importador. A autorização de importação da mercadoria está condicionada à comprovação do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

A utilização de embalagens adequadas ao transporte internacional e que cumpram as exigências dos países importadores é de responsabilidade do exportador. É importante que os importadores comuniquem aos seus fornecedores sobre as normas e procedimentos brasileiros para assegurar que sejam cumpridos.

A documentação de embarque é emitida pelo agente de carga de acordo com as informações da carga recebidas do exportador. Na hipótese de ausência de informações ou informações incompletas ou incorretas, eventuais penalidades e consequências serão de exclusiva responsabilidade do importador/exportador.

 

Reaproveitamento dos Pallets

Não necessitarão receber novo tratamento ou aplicação de nova marca durante a sua vida útil as embalagens ou suportes de madeira utilizados no trânsito internacional que receberam tratamento e foram marcados em conformidade com a NIMF 15, por qualquer país, que não tenham sido reparadas, recicladas ou alteradas de alguma outra forma e estejam livres de pragas vivas ou de sinais de infestação ativa.

É considerado reparo de embalagem de madeira a operação em que for retirada ou substituída, no máximo, um terço das peças que a compõe.

Para o reparo somente podem ser utilizadas peças de madeira em bruto que tenham recebido tratamento em conformidade com Instrução Normativa 32, ou peça de madeira processada.

As peças de madeira tratadas utilizadas para reparo devem apresentar, cada uma delas, a respectiva marca IPPC em conformidade com esta Instrução Normativa.

Uma embalagem reparada pode apresentar, no máximo, três marcas IPPC distintas, decorrentes do uso de peças de madeira em bruto tratadas.

É considerada reciclagem de embalagem de madeira a operação em que há substituição de mais de um terço de suas peças, podendo formar outra embalagem de madeira, com utilização de peças de madeira novas e usadas.

 

Países que não adotaram a NIMF 15

As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadorias de qualquer natureza, procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.

 

Segue link de acesso à Instrução Normativa IN 32 com a íntegra das informações sobre as normas e procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitárias de embalagens, suportes ou peças de madeira utilizados na importação e exportação.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/legislacao/outras-normas/instrucao-normativa-mapa-no-32-2015

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