Receita Federal publica Instrução Normativa que facilita consulta ao Siscomex

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A partir de hoje está permitida a consulta avulsa à Declaração de Importação (DI) do Siscomex.

 

A Receita Federal publicou hoje, 13 de junho, a Instrução Normativa nº 1650 que dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, no Portal único de Comércio Exterior. Essa norma oferece ao importador uma forma alternativa de consulta à declaração de importação, agilizando o relacionamento com autoridades e bancos. Além disso, possibilita ao importador fazer prova de suas operações de importação sem necessidade de habilitação no Siscomex.
Assim, a Receita Federal oferece mais um instrumento para simplificação e agilização dos procedimentos de comércio exterior.

Segue Instrução Normativa.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1650, DE 09 DE JUNHO DE 2016

Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 13/06/2016, seção 1, pág. 15)

Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a consulta avulsa da Declaração de Importação (DI) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no Portal Único de Comércio Exterior, dispensada a necessidade de habilitação do consulente para operar o Siscomex.

  • 1ºA consulta a que se refere o caput disponibilizará todas as informações constantes da DI, inclusive aquelas que permitam a verificação dos aspectos cambiais da operação.
  • 2ºAs DI ficarão disponíveis para consulta na forma deste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu registro.
  • 3ºO acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital.

Art. 2º O acesso às informações do sistema se dará com a utilização do protocolo de transmissão da DI, disponível ao importador no momento do registro da DI, do CPF ou do CNPJ do importador, e do número da DI.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer critérios adicionais para acesso ao sistema e às informaçõesdispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

Link de acesso ao Portal Único de Comércio Exterior

http://portal.siscomex.gov.br/lista_sistemas_view?p_cat=40dc9537-1106-4bfc-b26c-90d59bc24046

 

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