TRIBUTAÇÃO OPERAÇÕES BACK TO BACK

2017-08-02T10:11:18-03:002 de agosto de 2017|Artigos sobre Consultoria em Comex|
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: A receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

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