Exclusão do ICMS e das próprias contribuições da Base de cálculo do Pis Importação e Cofins Importação // Exclusão da Capatazia da base de cálculo do valor aduaneiro nas importações // Ilegalidade da majoração da Taxa do Siscomex

2017-01-25T14:10:22-02:0025 de janeiro de 2017|Artigos sobre Consultoria em Comex|
Tempo de leitura: 4 minutos

Caros clientes e leitores, 

Vimos, por meio deste comunicado, informar a V.Sas. alguns temas relevantes para as empresas importadoras e exportadoras brasileiras assim como para os demais intervenientes e operadores que atuam nas operações de comércio exterior.

Exclusão do ICMS e das próprias contribuições da Base de cálculo do Pis e Cofins Importação

Em Março de 2013, o STF definiu pela Inconstitucionalidade  da inclusão do ICMS e da própria contribuição em sua base de cálculo. A Receita Federal do Brasil através da publicação da Instrução Normativa RFB 1.401/2013 alterou a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins de acordo com a decisão do STF. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através NOTA/PGFN/CASTF/Nº 547/2015 e a Receita Federal do Brasil através da Nota Cosit-E nº 63, de 6 de março de 2015 indicam as possibilidades em que os importadores podem solicitar, administrativamente,  a Restituição das Contribuições pagas com base na regra considerada inconstitucional.

De acordo com estas notas, os Importadores tem direito solicitar restituição do PIS e Cofins, das Declarações de Importação registradas no período 01/01/2012 à 10/10/2013, nas seguintes situações:

 

  1. O importador está sujeito à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins no regime de apuração cumulativa: nesse caso, o valor pago pelas contribuições na importação não gerou apuração de crédito na escrita fiscal, portanto o indébito pode ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação, respeitados os limites e termos da legislação.
  2. O importador está sujeito à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins no regime de apuração não cumulativa, mas a importação não gerou direito à apuração de créditos (não se enquadra nas hipóteses de creditamento das contribuições): nesse caso, o indébito existe e pode ser objeto de pedido de restituição ou declaração de compensação, respeitados os limites e termos da legislação.
  3. O importador está sujeito ao regime de apuração não cumulativa, a importação gerou direito à apuração de créditos: nessa situação, não há prejuízo econômico, eis que a um débito maior corresponde um crédito aumentado no mesmo valor. Portanto, não cabe qualquer pleito por parte do contribuinte, isto porque:
    1. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação já foram aproveitados no regime de apuração não cumulativa;
    2. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação já foram ou ainda podem (desde que não prescritos) ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos nas hipóteses em que a legislação das mencionadas contribuições permite essa utilização (exemplo, art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005), observada a legislação específica sobre ressarcimento e compensação; ou
    3. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da importação ainda se encontram disponíveis, podendo ser utilizados nas formas previstas na legislação específica, desde que não decorrido o prazo prescricional.

A Serpa Consultoria possui profissionais aptos para realização dos procedimentos administrativos necessários ao pedido de restituição do Pis Importação e Cofins Importação recolhidos a maior.

 

Capatazia – STJ exclui taxa capatazia da base de cálculo do valor aduaneiro nas importações

Em conformidade com a IN 327/2003, a Capatazia integra o valor aduaneiro desde 2003 para cálculo dos tributos Federais.

A inclusão da Capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro nas importações é um tema já debatido nos fóruns e tribunais brasileiros, inclusive com algumas decisões favoráveis ao contribuinte, vejamos:

Súmula nº 92 TRF4 – O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.”

https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4 

A discussão deste tema pode gerar créditos significativo para as empresas importadoras brasileiras.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente o tema de forma favorável ao Fisco.

Porém, conforme acima mencionado, já existem decisões favoráveis ao contribuinte na esfera judicial.

Este tema ainda deverá ser amplamente discutido tanto judicialmente quanto administrativamente. 

Caso sua empresa tenha interesse em conversar sobre esta matéria, inclusive esclarecendo dúvidas a respeito, entre em contato conosco

  

Taxa Siscomex – Majoração Ilegalidade

A majoração da Taxa Siscomex, após a publicação da Portaria MF 257/11, também é um tema relevante e discutido em nosso tribunais.

Muitas empresas consideraram a majoração da Taxa Siscomex abusiva.

A Portaria majorou a taxa de Siscomex de R$30,00 para R$ 185,00  por Declaração de Importação. Aumentando também de R$ 10,00 para R$ 29,50 o valor para cada adição das Declarações de Importação.

O cerne das discussões judiciais é quanto à majoração abusiva imposta pelo Ministério da Fazenda, desconsiderando qualquer índice legal de reajuste.

As empresas importadoras brasileiras tem obtido decisões judicias favoráveis tendo em vista o reajuste excessivo aplicado aos valores da Taxa Siscomex.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=62870646&num_registro=201601832579&data=20160908&formato=PDF

 

A Serpa Consultoria coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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